Na última sexta-feira (15/10) a Justiça do Rio de Janeiro condenou a empresa de aplicativo de celular Uber à pagar indenização a um cliente. Entenda mais sobre o motivo desta decisão.
Nos últimos anos o surgimento de diversos aplicativos de transporte facilitaram a vida de muitas pessoas. Eles funcionam fazendo a ligação entre passageiros e motoristas particulares, nos mesmos moldes dos serviços prestados por táxis comuns.
Contudo, uma das grandes questões é sobre de quem é a responsabilidade quando algum problema acontece: Dos motoristas, apenas. Ou da empresa que também está envolvida na situação? Diante de uma situação nesse contexto, a justiça do RJ deu seu parecer, apontando as devidas obrigações.
Justiça do RJ condena Uber por não devolução de celular de passageiro
Para entendermos melhor o caso é importante se atentar a como tudo isso começou. Um homem, cliente da Uber, solicitou uma corrida até sua casa, no bairro de Vargem Grande, zona oeste do Rio de Janeiro. Logo após desembarcar, ele percebeu que havia esquecido o celular no carro. Imediatamente ligou para o motorista, que a principio concordou em devolver o aparelho. Entretanto, depois de um tempo, o telefone foi desligado e o cliente nunca mais obteve informações sobre seu celular.
De imediato, o cliente recorreu à Polícia Civil e depois até a sede da parceira do motorista, a Uber. Todavia, a empresa se limitou a negar o fato, sem fazer qualquer tipo de averiguação sobre o caso.
A partir disso a justiça foi acionada onde o cliente pediu indenização material de R$ 3.999,00 e reparação moral no valor de R$ 20.000,00.
A sentença da 6ª Vara Cível do Fórum da Barra da Tijuca julgou como procedente em parte os pedidos para condenar a empresa. Dessa forma, ficou estipulado o valor de R$ 3.000,00 por danos morais. Além disso, os honorários ficaram em 5% sobre o valor da causa.
Entretanto, a Uber recorreu alegando apenas presta serviço mediando usuários e motoristas parceiros cadastrados. Ademais, a empresa alegou também que não há comprovação real dos fatos. Assim, o caso chegou até o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Decisão final
Durante o julgamento, o relator do caso, desembargador Agostinho Teixeira reafirmou as obrigações da plataforma, alegando que a “Uber é parte legítima para figurar no polo passivo”. (artigo 14, da Lei 8078/90).
Além disso, o magistrado reforçou que:
“No mérito, as provas confirmam as alegações. O dano moral está configurado pelos transtornos causados pela impossibilidade de usufruir do bem, além da perda do tempo útil do consumidor”.
Assim, o voto do relator foi seguido pelos demais membros da turma julgadora.
Por fim, clique aqui e tenha acesso ao caso.
Com informações de TJRJ