Saiba como não perder os honorários contratuais para o seu cliente
Quem é advogado(a) certamente sabe que receber honorários é um momento tenso da atividade profissional.
O advogado que nunca teve problemas por conta da verba honorária, que atire a primeira pedra.
Não raro os clientes recebem os valores das ações judiciais e não repassam o percentual pactuado ou não pagam na integralidade, passando a fazer um verdadeiro leilão com o advogado, acerca de uma verba alimentar que é sua por direito.
Muitas vezes também ocorre de o constituinte receber os valores em sua conta e essa quantia ser deduzida por alguma penhora ou débito da própria conta, comprometendo a base de cálculo dos honorários.
E quando esses valores envolvem as verbas sucumbenciais, aí a dor de cabeça é certa!
Contudo, todo esse problema poderia ser evitado, se os advogados fizessem uso da Lei, para assegurar a sua verba, sem depender de seu cliente, e ainda receber em separado, sem necessitar perder horas de seu dia acompanhando o seu patrocinado ao banco.
Mas isso é possível?!
Sim, é possível e legalmente garantido.
O Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/1994, em seu artigo 22, §4º, garante ao advogado a expedição de mandado de pagamento/alvará autônomo, em seu favor, desde que acostado aos autos o contrato e peticionado neste sentido.
Então o § 4º do art. 22, traz importante direito dos advogados, e a mais um aspecto que demonstra a importância do ajuste dos honorários por escrito. Isso porque, como dito acima, tendo sido contratados os honorários por escrito, pode o advogado requerer ao juiz que deduza da quantia a ser paga ao cliente o valor a ser recebido pelos serviços prestados. Sobre o tema, o § 4º deve ser lido em conjunto com o § 2º do artigo 35 do Código de Ética e Disciplina, o qual estipula que a compensação ou desconto de honorários apenas pode ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual. Nesse aspecto, entende o CFOAB que a compensação ou desconto de honorários contratados e de valores sem previsão contratual enseja falta ética disciplinar:
Então, não pode o Juiz indeferir o pedido e nem adentrar ao mérito dos valores ajustados pelas partes, sob pena de ofensa ao disposto no EAOAB, se o advogado fizer juntar aos autos, o competente contrato de honorários advocatícios.
Mas essa juntada do contrato, deve ocorrer antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
Neste sentido, é muito importante que você, advogado(a), não deixe de fazer valer esse seu direito consagrado no Estatuto, para evitar dores de cabeça na hora de receber seu sagrado dinheiro.
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