Saiba como não perder os honorários contratuais para o seu cliente

Quem é advogado(a) certamente sabe que receber honorários é um momento tenso da atividade profissional.

O advogado que nunca teve problemas por conta da verba honorária, que atire a primeira pedra.

Não raro os clientes recebem os valores das ações judiciais e não repassam o percentual pactuado ou não pagam na integralidade, passando a fazer um verdadeiro leilão com o advogado, acerca de uma verba alimentar que é sua por direito.

Muitas vezes também ocorre de o constituinte receber os valores em sua conta e essa quantia ser deduzida por alguma penhora ou débito da própria conta, comprometendo a base de cálculo dos honorários.

E quando esses valores envolvem as verbas sucumbenciais, aí a dor de cabeça é certa!

Contudo, todo esse problema poderia ser evitado, se os advogados fizessem uso da Lei, para assegurar a sua verba, sem depender de seu cliente, e ainda receber em separado, sem necessitar perder horas de seu dia acompanhando o seu patrocinado ao banco.

Mas isso é possível?!

Sim, é possível e legalmente garantido.

O Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/1994, em seu artigo 22, §4º, garante ao advogado a expedição de mandado de pagamento/alvará autônomo, em seu favor, desde que acostado aos autos o contrato e peticionado neste sentido.

Então o § 4º do art. 22, traz importante direito dos advogados, e a mais um aspecto que demonstra a importância do ajuste dos honorários por escrito. Isso porque, como dito acima, tendo sido contratados os honorários por escrito, pode o advogado requerer ao juiz que deduza da quantia a ser paga ao cliente o valor a ser recebido pelos serviços prestados. Sobre o tema, o § 4º deve ser lido em conjunto com o § 2º do artigo 35 do Código de Ética e Disciplina, o qual estipula que a compensação ou desconto de honorários apenas pode ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual. Nesse aspecto, entende o CFOAB que a compensação ou desconto de honorários contratados e de valores sem previsão contratual enseja falta ética disciplinar:

EMENTA Nº 097/2009/SCA – 2ª T. Recurso Especial.

EMENTA Nº 097/2009/SCA – 2ª T. Recurso Especial. Decisão unânime na origem. Artigo 75 da Lei nº 8.906/94. Presença de pressupostos legais de admissibilidade. É pacífico no entendimento dos julgadores do egrégio Conselho Federal no âmbito da Segunda Câmara e 2ª Turma que, a compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual. É a inteligência do parágrafo 2º do artigo 35 do Código de Ética e Disciplina. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso entre as partes acima identificadas, acordam os senhores conselheiros federais componentes da 2ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade, conhecer do recurso, e negar lhe provimento, na forma do voto do relator. (CFOAB – RECURSO Nº 2008.08.01794-05/SCA, Rel. Eloi Pinto de Andrade. DJ, 22.06.09, p. 302) EMENTA N. 79/2013/SCAPTU. Recurso ao Conselho Federal. Art. 34, incisos XX e XXI, do EAOAB. Levantamento de alvará judicial e compensação de honorários. Ausência de contrato de honorários advocatícios por escrito autorizando a compensação. Ausência de prestação de contas pelo advogado ao seu cliente. Conduta antiética configurada. Prorrogação da sanção disciplinar até a prestação de contas. Impossibilidade. Ajuizamento de ação judicial de prestação de contas. Precedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1) A compensação de valores recebidos pelo advogado com advocatícios devidos somente é admitida quando houver previsão expressa no contrato de honorários advocatícios formal, ou autorização expressa que a autorize. 2) A inexistência de prestação de contas configura a infração disciplinar tipificada no art. 34, incisos XX e XXI, do EAOAB. 3) Contudo, havendo divergência entre as partes, ocasionando o ajuizamento de ação judicial de prestação de contas, não há sentido em manter a prorrogação da sanção disciplinar até a prestação de contas, nos termos dos precedentes deste Conselho Federal. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação a prorrogação da sanção disciplinar até a prestação de contas (art. 37, inciso I, § 2º, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. (CFOAB – RECURSO N. 0746/2006/SCA-PTU. Rel. César Augusto Moreno – DOU. S. 1, 22/08/2013, p. 128/129)

Então, não pode o Juiz indeferir o pedido e nem adentrar ao mérito dos valores ajustados pelas partes, sob pena de ofensa ao disposto no EAOAB, se o advogado fizer juntar aos autos, o competente contrato de honorários advocatícios.

Mas essa juntada do contrato, deve ocorrer antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório.

Neste sentido, é muito importante que você, advogado(a), não deixe de fazer valer esse seu direito consagrado no Estatuto, para evitar dores de cabeça na hora de receber seu sagrado dinheiro.

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