Aluguel atrasado na pandemia terá desconto de 50%

Na última semana a justiça de SP deu decisão favorável à uma loja que era cobrada pelas parcelas integrais atrasadas referente ao aluguel do estabelecimento num Shopping em Mogi das Cruzes. Segundo a decisão, todo o aluguel atrasado durante o período de restrições durante a pandemia terá que ter um desconto de 50%. Entenda mais sobre essa decisão.

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Foto: Pexels

A pandemia trouxe vários dilemas e desafios novos à sociedade, sendo um dos principais a crise econômica. Durante o período em que a Covid-19 fazia mais de mil vítimas por dia no Brasil, medidas de diminuição de circulação de pessoas foram impostas visando impedir a disseminação do vírus.

Dessa forma, em determinados momentos, comércios em várias regiões do país tiveram que permanecer totalmente fechados ou funcionando de maneira parcial. Isso acarretou numa série de problemas e muitos empresários depararam-se com seus rendimentos caindo de maneira drástica. Contudo, as cobranças permaneceram, entre elas o aluguel de comércios que não são próprios.

Aluguel de loja será reduzido em 50% durante o período de restrições da pandemia

Diante de todos esses problemas, a justiça vem atuando para tentar equilibrar e tonar justa essa situação. Bem como, foi o que buscou fazer a 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, que decidiu pelo abatimento de 50% do valor que uma loja deve de aluguel a um shopping da cidade. Vale lembrar que essa decisão abrange o período em que o comércio teve que fechar devido as medidas restritivas em decorrência da pandemia.

De acordo com o juiz Eduardo Calvert, as ações visando diminuir a circulação de pessoas atingiu todo o setor de comércio e isso “gera claro desequilíbrio e excessiva vantagem à ré”. Ademais, o magistrado completou:

“Ora, as restrições se impõem tanto à ré quanto à autora, não sendo razoável que a ré imponha exclusivamente à autora os prejuízos respectivos”.

Ainda segundo Calvert, não há dúvidas que a pandemia que assola o mundo é algo extraordinário e que pegou a todos de surpresa, bem como:

“Ressalte-se que as partes não controvertem sobre a restrição de funcionamento do shopping center a partir de 24.3.2020, o que, obviamente, acarreta a paralisação das atividades de comércio da autora e drástica redução de suas receitas”.

Por fim, vale lembrar que essa decisão ainda cabe recurso.

Clique aqui e tenha acesso ao processo.

Com informações de Tribunal de Justiça de SP

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