Deputados e senadores questionam no Supremo Tribunal Federal a ampliação dos recursos destinados ao Fundo Eleitoral. A alegação para isso é que a votação dessa pauta não seguiu trâmites constitucionais.
No último dia 15 deste mês, os deputados aprovaram a PLN 3/2021 durante a votação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para 2022.
Essa ação mudou a fórmula de cálculo da verba a ser destinada ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conhecido como Fundo Eleitoral. Bem como, os recursos para o mesmo foram ampliados visando as campanhas eleitorais de 2022.
Por meio de dois Mandados de Segurança (MS), políticos recorreram ao STF, contestando a ilegalidade da mudança no fundo.
O primeiro pedido (MS 38079) foi impetrado pelos deputados e deputadas:
Além disso, essa ação também teve participação do senador Alessandro Vieira (Cidadania – SE).
Os autores dessa ação questionam a aprovação do novo Fundão, alegando violação ao princípio democrático.
Da mesma forma, através da MS 38082, o senador Álvaro Dias (Podemos – PR) também recorreu ao STF alegando desrespeito ao princípio do devido processo legislativo.
Basicamente todos essas contestações são a cerca de que essa ampliação de recursos não seguiu etapas previstas em lei. Da mesma forma, a Constituição prevê os trâmites legais para processo legislativo sobre orçamento.
Destaca-se o desrespeito ao prazo razoável de deliberação de uma “mudança tão impactante” no Fundo Eleitoral.
Ademais, acusam de haver um “atropelo regimental”, por considerarem impossível analisar 2.663 emendas parlamentares em apenas um dia.
Ainda de acordo com os críticos ao aumento do Fundo Eleitoral, essa ação proposta foi analisada apenas pelos deputados. Dessa forma, é necessária a avaliação dos senadores.
Por fim, outro fator que entrou em discussão é o momento difícil que o país atravessa devido a crise causada pela pandemia de Covid-19. Para os parlamentares autores dos mandados:
“Triplicar o valor do Fundo Eleitoral, enquanto mais de 500 mil cidadãos brasileiros morreram pelo coronavírus, além de inconstitucional, é imoral e cruel”.
Tenha acesso completo a essas duas ações. Clique aqui para a MS 38079 ou então, clique aqui para a MS 38082.
Com informações do Supremo Tribunal Federal
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