Comuns na rotina de profissionais expostos ao risco, os adicionais de insalubridade e de periculosidade causam confusão entre os próprios trabalhadores e nas empresas. Contudo, a diferença entre eles é clara, mas há situações que ainda causam algumas dúvidas.
A periculosidade e a insalubridade estão definidas na CLT e, assim, a primeira diferença entre eles são os seus conceitos:
A periculosidade define que algo é altamente perigoso, e que o trabalhador estará arriscando a sua vida ao exercer sua atividade.
Exemplos: explosivos, produtos inflamáveis, energia elétrica de risco elevado e também o profissional de segurança, já ele atua correndo o risco de roubos ou violência física.
Já a insalubridade é quando o local ou a atividade exercida prejudica a saúde do colaborador o expondo a curto ou longo prazo.
Exemplos: atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente, além do tempo de exposição aos seus efeitos.
Outra diferença é a forma de cálculo do seu adicional. Existem limites que definem o quanto uma atividade é insalubre.
O cálculo é dado por técnicos e representantes da categoria e em alguns casos, a empresa se baseia no valor do salário mínimo vigente.
O funcionário que trabalha em condições insalubres tem direito a receber de 10% a 40% do valor em relação ao salário mínimo, dependendo da função exercida, classificada em graus mínimo, médio e máximo.
Nesse sentido, a empresa possui as seguintes opções:
Bem como, dessas opções, existem as porcentagens sobre o grau de insalubridade de cada uma:
Já no caso das atividades que envolvem periculosidade não existem limites. Sendo assim, o trabalhador deverá receber um adicional de 30% em seu salário.
Contudo, não é permitido acumular os dois adicionais dentro da mesma função. Dessa forma, deve-se prevalecer aquele que der ao trabalhador o maior rendimento.
Por fim, saiba mais sobre cada benefício clicando aqui sobre insalubridade e aqui para periculosidade.
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