Hoje em dia existem muitas dúvidas a cerca da chance de poder acumular o adicional de insalubridade e o de periculosidade. Contudo, um julgamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclareceu essa situação. Saiba mais.
Alguns trabalhadores em algum momento da sua vida devem ter se perguntado se é possível acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade. Contudo, antes de entrarmos nessa questão, devemos saber mais a fundo sobre o que se trata cada um desses benefícios. Dessa forma, temos um artigo explicando cada um desses! Clique aqui e fique por dentro do insalubridade. Ou então, clique aqui e leia sobre o de periculosidade.
Tudo começou através de uma reclamação trabalhista em que um mecânico de trens alegou que em suas funções estava exposto ao perigo e também a agentes insalubres. De acordo com perícia realizada, o funcionário trabalhava com graxas e óleos lubrificantes, o que caracteriza a insalubridade.
Dessa forma, ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau considerou que era possível o recebimento dos dois benefícios, tendo em vista que ambos representavam situações distintas. E também partiu do mesmo entendimento a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG).
Contudo, na última quarta-feira (08/09) o TST reconheceu que não é possível o mecânico receber, de forma cumulada, ambos os benefícios.
A relatora do recurso apresentado pela empresa, ministra Maria Helena Mallmann, reforçou que a corte já havia pacificado esse entendimento, onde esse acúmulo é vedado pela Constituição. Mesmo “que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos“, a lei é específica quanto a isso através o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT:
“O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.”
Sendo assim, como é especificado pela legislação, o mecânico deverá optar pelo adicional que considerar mais favorável.
Por fim, clique aqui e tenha acesso completo a este caso!
Com informações de TST
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