Na última terça-feira (15/06) a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o caso de uma viúva que queria implantar em si embriões criopreservados, com materiais genéticos de seu falecido marido. Entenda melhor o caso.
Trata-se de um processo onde células ou tecidos biológicos são preservados através do congelamento a temperaturas muito baixas, -196ºC em geral.
A partir disso, uma viúva pretendia realizar o processo de fertilização usando esse material do seu marido que faleceu em 2017.
Contudo, os herdeiros, filhos do primeiro casamento do falecido, foram à justiça para impedir a utilização do material genético do pai.
A alegação era de que não existia documento algum que comprove a vontade do pai para tal ação.
O casamento ocorreu em 2013 e foi realizado sob regime de separação absoluta de bens, visto que o marido tinha 72 anos de idade na época.
Após sua morte, o falecido deixou em testamento uma parte de seus bens para seus filhos oriundos de seu primeiro casamento.
Para sua esposa, reservou um valor de R$ 10 milhões além de uma quantia necessária para a compra de um apartamento.
Em sua defesa, a viúva alegou que tinha permissão do marido. Além disso, a mesma alegou que não existia exigência legal em relação a manifestação de consentimento.
A primeira instância acolheu a decisão dos filhos. Contudo, O Tribunal de Justiça de São Paulo levou em conta o contrato com o hospital que cuida do material genético.
Bem como, nesse documento, consta que o casal estava de acordo que, em caso de morte de um deles, os embriões congelados ficariam sob a custódia do outro.
Diante disso, para a corte paulista, os embriões não teria outro fim ”se não a implantação em útero materno”. Sendo assim, dar a guarda à viúva, representa permissão para que o processo continue.
Durante o julgamento do caso, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que as leis brasileiras não são específicas para questões dessa natureza.
Ainda de acordo com o magistrado, foi levada em conta a resolução 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina (clique aqui e tenha acesso).
A mesma considera que é possível a ação em questão, desde que tenha permissão em vida do falecido.
Além disso, outra menção usada foi a do Pavimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (clique aqui e confira).
Segundo consta, nesses casos, é preciso termo de permissão prévia específica da pessoa falecida para o uso de seu material genético, lavrado e com firma reconhecida.
Dessa forma, o ministro decidiu que para autorizar a viúva, o falecido deveria manifestar sua vontade através do testamento ou outro meio igual em termos de formalidade e garantia.
Portanto, para o juiz, pode-se considerar o contrato com o hospital uma declaração inequívoca do falecido.
Bem como, ressaltou-se também que o hospital não entendeu haver anuência, nessa questão, do marido para a viúva após sua morte.
Para Salomão:
“O contrato serve apenas para que a viúva possa ceder o material genético para pesquisa, descartá-lo ou deixá-lo intocado, mas nunca implantá-lo em si, porque aí necessitaria de autorização prévia e expressa”.
O voto do ministro prevaleceu perante a Quarta Turma e a viúva impedida de realizar a operação, pois a mesma precisa de permissão expressa do falecido.
Por fim, vale lembrar que este processo correu em segredo judicial, com informações oficiais do próprio STJ.
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