Demissão de quem é aposentado e trabalha em estatal

Foi fixada na última quarta-feira (16/06), pelo STF, a tese que apresenta os requisitos para deixarem seus cargos trabalhadores aposentados e que ainda atuem em alguma estatal.

STF ESTATAL
Foto: Conselho Nacional de Justiça

A realidade de muitos trabalhadores no Brasil é que mesmo aposentados, eles continuam trabalhando.

Mas isso não será mais possíveis para funcionários de estatais que se encontrem nessa situação a partir de 2019.

Servidores de estatal entram na justiça

Tudo começou devido a um processo de um recurso da União e dos Correios. Os mesmos pediam revisão de uma decisão da Justiça Federal.

Até então, a estatal estava obrigada a readmitir servidores desligados ao se aposentarem. Isso aconteceu tendo como base a Emenda Constitucional (EC) 103/2019.

Decisão do STF sobre o recurso da estatal

No dia 12 de março, a Suprema Corte, por sua vez, confirmou a volta dos servidores às suas funções.

A base para essa decisão foi o 6º artigo da Reforma da Previdência, que isenta de ter que deixar seus cargos servidores públicos quem se aposentou antes da EC 103/2019.

Contudo, vale ressaltar que esse contexto vale para o Regime Geral da Previdência Social.

Repercussão Geral

Na última quarta-feira (16/03), os ministros da corte fixaram uma tese de repercussão geral para o assunto.

Portanto, a partir de agora essa decisão vale como parâmetro para outros casos parecidos tendo servidores dos Correios ou qualquer outra estatal.

Dessa forma, essa ação deverá destravar cerca de 1,7 mil processos que estavam aguardando a posição do STF.

Bem como, a tese chama atenção em dois pontos. O primeiro a cerca de que aposentadoria só inviabiliza a permanência em cargo público após a EC 103/2019.

Já a segunda, fixou que disputas desse tipo são de caráter administrativo. Portanto, as mesmas devem ser tratadas na Justiça Federal comum, ao invés da Justiça do Trabalho.

“A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, nos termos do que dispõe seu artigo 6º.

Fontes: Supremo Tribunal Federal

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