Na última sexta-feira (27/08) a justiça manteve a aplicação de multa para uma moradora que se recusava usar máscara nas dependências do condomínio onde mora, em SP. Entenda.
Desde o surgimento do novo Coronavírus em 2019, uma das questões mais debatidas sobre o assunto era o uso ou não de máscaras. No começo seu uso não foi muito encorajado, mas com o agravamento da pandemia, tornaram-se peças fundamentais e de uso obrigatório.
A covid-19 é uma doença causada pelo vírus SARS-Cov-2. Bem como, sua transmissão acontece, em especial, por meio do contato de gotículas expelidas por infectados. Assim, elas entram em contato pelas vias aéreas de outras pessoas.
Diante disso, o uso de máscara mostra-se essencial, pois a mesma funciona como uma barreira para que não seja liberadas essas gotículas e ao mesmo tempo impede que elas sejam inaladas.
Contudo, nem todo mundo consegue enxergar a importância dessa atitude para frear a taxa de contaminação do vírus. É o caso de uma moradora de um condomínio na cidade de Ribeirão Preto, interior de SP. Onde a mesma, após duas advertências por estar sempre andando pelo condomínio sem o uso de máscara, acabou sendo multada.
A moradora, por sua vez, decidiu recorrer à justiça, exigindo a anulação da multa, bem como o recebimento de uma indenização por eventuais danos morais. Todavia, A 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto manteve a multa aplicada pelo condomínio.
Segundo a juíza Carina Biagi, a multa no valor de R$ 1.662,98 é “razoável, proporcional e exigível”, tendo em vista o que já havia sido decidido na assembleia geral dos moradores do condomínio, bem como as normais sanitárias das autoridades competentes.
Além disso, ao julgar o caso e analisando os pedidos da moradora, a magistrada considerou que:
“A conduta faltosa perpetrada pela requerente é grave, pois atenta contra direitos fundamentais coletivos de elevada envergadura, a saber: A vida, a integridade física e a saúde.”
Ademais, a juíza chamou a atenção para as consequências desse ato que pode parecer simples, mas não é:
“O ato em si aparenta ser inofensivo e banal, todavia as repercussões geradas poderão ser irremediáveis, uma vez que a não utilização de máscara é capaz de culminar na contaminação, por Covid-19, dos demais condôminos”.
Dessa forma, em sua decisão, Biagi destacou a legislação através da Lei Estadual 10.083/98 e o Código Civil, que através do artigo 1.336, estabelece para condôminos os deveres “do sossego, da salubridade e da segurança coletivos”.
Por fim, a juíza completou que:
“É de notório conhecimento popular as graves consequências causadas pela moléstia em voga. Tais como: Sequelas respiratórias permanentes, deficiências mentais, falência de órgãos e, inclusive, a morte. Portanto, o ato ilícito praticado pela autora é grave e passível de punição”.
Ressaltamos que além do uso de máscara, outras medidas são essenciais para impedir a proliferação do novo coronavírus. Bem como, atos como evitar aglomerações e locais fechados sem boa ventilação, além da higiene das mãos com água e sabão ou álcool em gel, são capazes de salvar vidas.
Por fim, tenha acesso completo ao caso aqui citado clicando aqui.
Com informações de Tribunal de Justiça de SP e Secretaria de Saúde do Estado de MG
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